Processo 0804066-16.2023.8.18.0031

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0804066-16.2023.8.18.0031
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804066-16.2023.8.18.0031 JUIZO RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS RECORRIDOS: AGENCIA DO INSS PARNAÍBA-PI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível oriunda de sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, na qual se pleiteou a conversão de auxílio-doença comum em acidentário desde a DER e a concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, reconhecendo nexo causal entre a patologia (cervicalgia com radiculopatia e cervicobraquialgia) e a atividade laboral, bem como redução parcial e permanente da capacidade, e determinou a remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente diante da redução da capacidade laborativa; (ii) estabelecer se é possível afastar a remessa necessária com base em estimativa de valor inferior ao limite legal, mesmo sendo a sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial comprova a existência de sequelas permanentes decorrentes de doença relacionada ao trabalho, com redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme entendimento consolidado (Tema 416 do STJ). 5. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois não há comprovação da tríplice identidade entre as demandas, nem impedimento à nova ação diante de alteração fática ou agravamento do quadro clínico. 6. O ônus de comprovar a existência de coisa julgada incumbe ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido satisfeito no caso concreto. 7. A dispensa da remessa necessária exige condenação certa, líquida e inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC. 8. A sentença ilíquida impede a aferição imediata do valor da condenação, não sendo suficiente a mera estimativa apresentada pela autarquia para afastar o reexame obrigatório. 9. A remessa necessária visa resguardar o erário em hipóteses de indeterminação do valor da condenação, devendo ser mantida até a liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo irrelevante o grau da lesão. 2. A inexistência de prova da tríplice identidade afasta a alegação de coisa julgada em demandas previdenciárias, especialmente diante de alteração fática. 3. A sentença ilíquida impede a dispensa da remessa necessária, ainda que haja estimativa de valor inferior ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 337, §2º, 373, II, e 496, §3º, I. Jurisprudência…

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