Processo 0804067-81.2023.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804067-81.2023.8.14.0008 AUTOR: CARLOS ROBERTO SEARA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, proposta por CARLOS ROBERTO SEARA DE OLIVEIRA, aposentado, residente no Município de Barcarena/PA, em face de BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Segundo a narrativa inicial, em 12.01.2023, o autor recebeu telefonema de pessoa que se apresentou como consultora do Banco BMG, sob o número (51) 95610759, informando que seus cartões seriam bloqueados. Durante a ligação, o autor foi direcionado ao site do Banco C6 Consignado para confirmar seus dados pessoais, inclusive fotografias e dados do documento CNH. Na sequência, foi orientado a devolver, por PIX e boleto bancário, valor de R$ 10.981,00 supostamente creditado em sua conta. O autor transferiu R$ 1.000,00 via PIX para a chave CNPJ 665.801/0001-59 (ALVITRE CONSULTORIA LTDA) e tentou efetuar dois boletos nos valores de R$ 6.881,00 e R$ 2.000,00. Ao desconfiar da operação, apurou que foram contratados dois empréstimos consignados em seu nome junto ao Banco C6 Consignado (contratos nº 010120258691 e 010120701996), no valor de R$ 10.981,61 cada, com parcelas de R$ 300,00, em 84 meses, passando a haver descontos em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência e buscou o Judiciário. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 104234572 por ausência de elementos suficientes para a concessão liminar, sendo deferida a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Contestações nos id. 106196748 e id. 107230097. Réplica no id. 113271628. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor afirma ter sido vítima de fraude após receber ligação de suposta consultora do Banco BMG, tendo sido induzido a fornecer dados pessoais e realizar transferências. Posteriormente, sustenta que constatou que dois empréstimos consignados, cada um de R$ 10.981,61, haviam sido contratados em seu nome junto ao Banco C6 Consignado, gerando descontos mensais em sua aposentadoria. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação judicial. Em sede de Contestação, o BANCO BMG S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por sustentar que o contrato questionado foi firmado com o Banco C6, não com o BMG. No mérito, inexistência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que o BMG sequer participou das tratativas narradas na inicial. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por sua vez, em sua contestação arguiu, em preliminar: a) perda superveniente do objeto, pois afirma ter cancelado o contrato nº 010120258691, restituindo a margem consignável, após apuração interna de fraude; b) inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante do PIX alegado. No mérito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC), sustentando que tanto o banco quanto o autor foram vítimas de estelionatários, e que os boletos foram emitidos por terceiro (ALVITRE CONSULTORIA LTDA), sem qualquer vínculo com o réu. Passo a analisar as…
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