Processo 0804069-91.2025.8.15.0351

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804069-91.2025.8.15.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804069-91.2025.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Relatório dispensado, na forma da Lei. DECIDO: Melhor analisando o entendimento por mim adotado em processos anteriores, casos como o do presente feito é de extinção, sem análise do mérito, ante o não cabimento do rito eleito pela autora, ante a complexidade da causa. Com efeito, no caso dos autos, ante a controvérsia instalada, tenho que será necessária a realização de prova pericial no local de trabalho da autora, de forma a se precisar o grau da insalubridade, conforme se infere do entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por servidor público municipal contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível que anulou a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória com realização de prova pericial técnica destinada à apuração da existência, natureza e grau da insalubridade alegada, antes do novo julgamento da ação. O agravante sustenta que o direito ao adicional de insalubridade estaria reconhecido pela legislação municipal (Leis nº 946/2007 e nº 796/2000), dispensando, portanto, a prova pericial, e pleiteia o imediato reconhecimento do direito ao adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova técnica pericial para apuração da existência e do grau de insalubridade das atividades desenvolvidas por Agente Comunitário de Saúde, à luz das normas municipais invocadas, ou se estas conferem presunção legal suficiente que dispense tal prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 946/2007 prevê o direito à gratificação de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, mas remete a fixação do valor e critérios ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 796/2000), não havendo, portanto, presunção legal de insalubridade nem classificação do grau. 4. A Lei nº 796/2000 condiciona a concessão do adicional à exposição do servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, exigindo a verificação das condições de trabalho por meio de parâmetros objetivos e técnicos. 5. A ausência de prova técnica inviabiliza a aferição judicial quanto à presença, natureza e grau da insalubridade alegada, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para instrução probatória adequada. 6. A anulação da sentença de improcedência e o retorno dos autos para realização de perícia técnica garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, evitando cerceamento de defesa. 7. A decisão monocrática encontra respaldo legal no art. 932 do CPC e no art. 127 do RITJPB, bem como em…

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