Processo 0804070-85.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804070-85.2025.4.05.8500 AUTOR: KAISA SAMARA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE MOURA RAMALHO - PE42020 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON SOARES DIAS - SE10289 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO KAISA SAMARA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária contra a UNIÃO e o CEBRASPE por meio da qual pretende: 1. A concessão de tutela de urgência, determinando à CEBRASPE e à União a reintegração da Autora ao concurso público, na condição de candidata cotista, com participação garantida nas etapas seguintes, inclusive, garantindo sua aprovação com a consequente nomeação e posse no cargo, especificamente, sua reintegração e reclassificação no certame conforme sua nota; 2. A citação dos Réus, para responderem aos termos da presente ação; 3. Ao final, a condenação dos Réus à confirmação da tutela, com declaração de nulidade do ato de exclusão e o reconhecimento do direito da Autora às cotas raciais; 4. A condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios; 5. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente: documental, imagética, pericial e testemunhal, bem como juntada do vídeo da sessão de heteroidentificação, a ser requisitado judicialmente. Em sua inicial, alegou: A Autora participou do concurso público nacional unificado organizado pelo CEBRASPE (CPNUJE_24), para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, tendo realizado sua inscrição na condição de candidata negra (parda), em consonância com a política de cotas prevista pela legislação vigente (Lei nº 12.990/2014). Foi regularmente convocada para o procedimento de heteroidentificação complementar, comparecendo no dia 01 de fevereiro de 2025, às 10h, na Sala 00078, no Colégio Dinâmico - Bloco B, Aracaju/SE. Apesar de apresentar traços fenotípicos compatíveis com os critérios raciais das políticas afirmativas conforme demonstram claramente as fotografias da infância até a vida adulta, foi indevidamente excluída do certame na condição de cotista, sob a genérica alegação de "incompatibilidade fenotípica". Não foi oferecida à Autora justificativa fundamentada, tampouco garantido o contraditório real e efetivo. De imediato, o requerente requer pela concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro nos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil para suspender os efeitos da decisão de indeferimento, permitindo, inclusive, a sua efetiva nomeação e posse até julgamento final deste processo. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, na concessão da tutela até a efetiva nomeação e posse do candidato, o que se admite somente por amor ao debate, requer que seja feita a reserva de sua vaga, com vistas a garantir o resultado útil do processo sem, contudo, poder ser nomeado e empossado enquanto não houver o trânsito em julgado. Vale ressaltar que, caso deferido, este pedido não acarretará prejuízos para nenhuma das partes; não irá de encontro ao interesse público; não irá ferir a isonomia em relação aos demais candidatos. Apresentou fundamentos jurídicos para o seu pedido. Anexou procuração e documentos. Na decisão de id. 99546334 foi indeferida a tutela provisória e concedido o benefício da justiça gratuita. A União apresentou defesa sob os tópicos (id. 99546525): DA INVIABILIDADE DE CONCILIAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE…
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