Processo 0804071-07.2024.4.05.8500

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0804071-07.2024.4.05.8500
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804071-07.2024.4.05.8500 AGRAVANTE: MAX OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA IARA MOURA MACEDO SOBRINHA - SE15042 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo particular, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618 (Tema 1.076). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que "[a] decisão agravada [...] incorreu em equívoco evidente ao reputar a controvérsia como hipótese de ausência de conteúdo econômico aferível. Isso porque, conforme reconhecido nos próprios autos, a demanda foi ajuizada com valor da causa fixado em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), o que, por si só, afasta a possibilidade de arbitramento por equidade. Nessa hipótese, a norma aplicável é a do art. 85, § 2º, do CPC, que impõe a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da causa, não havendo espaço para apreciação subjetiva". Consignou, então, que "[...] a decisão agravada [...] contrariou a ratio decidendi do próprio Tema 1076/STJ [...]", destacando que, no caso, valor da causa e proveito econômico "[...] convergem de forma inequívoca, pois traduzem a mesma realidade processual: a existência de parâmetro econômico concreto, elevado e perfeitamente mensurável./Os embargos de terceiro foram ajuizados justamente para afastar a constrição judicial que recaía sobre patrimônio específico e de valor certo, previamente conhecido nos autos, no montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). A procedência da demanda garantiu ao Agravante a preservação integral desse bem, representando ganho patrimonial efetivo, objetivo e quantificável, e não mera tutela de interesse abstrato ou hipotético". Defendeu, assim, a aplicação do art. 85, § 2º, afastando-se a regra do § 8º desse mesmo dispositivo. Não houve a apresentação de contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Revisitando os autos, verifico que a hipótese não é de negativa de seguimento ao recurso especial, mas sim, de inadmissão do recurso nobre. Explico. Consoante se infere dos autos, originariamente, o particular manejou embargos de terceiro, com vistas à liberação de imóvel de restrição (indisponibilidade) lançada no CNIB, em sede de execução fiscal. O pedido foi julgado procedente, e a Fazenda Nacional (parte demandada) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. O particular embargante apelou, então, defendendo que a regra aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial seria a do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao argumento de que o proveito econômico, na hipótese, corresponderia ao valor da causa (R$430.000,00). A Segunda Turma negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo (grifei): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVALIDAÇÃO DE PENHORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TESE 1076/STJ. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela parte autora…

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