Processo 0804071-61.2023.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804071-61.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA PEREIRA OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IP E LOGS DE CONTRATAÇÃO. TED. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1.414/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de haver indícios de demanda predatória e de descumprimento de determinação de juntada de procuração pública. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, a validade da procuração particular já apresentada e requer o afastamento do indeferimento da inicial, com apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, diante de suspeita de demanda predatória, era legítimo extinguir o processo pela não apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida; (ii) estabelecer se o contrato bancário impugnado foi validamente celebrado, a afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização; e (iii) determinar se incide, no caso, o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria já se encontra pacificada por súmula ou precedentes do tribunal, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI. 4. O juiz detém poder-dever de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais e, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, pode exigir documentos complementares, conforme o art. 139 do CPC e a Súmula 33 do TJPI. 5. A exigência de cautelas processuais não pode se sobrepor ao acesso à Justiça quando ausente suporte fático idôneo para a providência mais gravosa de extinção do processo. 6. A determinação de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida foi fundada na premissa de analfabetismo da consumidora, mas o documento pessoal juntado aos autos demonstra que ela não é analfabeta, pois assina de próprio punho seu nome. 7. A procuração particular assinada pela parte é, em regra, suficiente para o foro, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou a forma pública, conforme os arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a exigência de firma reconhecida no instrumento de mandato como requisito geral de validade, de modo que a extinção do processo por esse fundamento configura formalismo excessivo. 9. Superada a extinção sem julgamento do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a instrução probatória se mostra exaurida. 10. A controvérsia contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática e exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo, nos…
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