Processo 0804071-71.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0804071-71.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - MA28147-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO De início, revogo a decisão de Id. 158374069, porquanto vislumbro que a inicial apresentada preenche os requisitos legais. Tendo em conta que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No mais, compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pela parte demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se que muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a parte apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental. E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Outrossim, tendo em vista o comparecimento voluntário do réu (art. 239, § 1º, do CPC), o qual já apresentou contestação nos autos (Id. 171179687), seguida de réplica da parte autora (Id. 173092304), determino a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando que não possuem provas a produzir em audiência ou qualquer outro meio, voltem-me conclusos para sentença, à luz do art. 350, I, do CPC. Noutro giro, informando as partes que possuem interesse na produção de provas, determino que, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretendem provar, sob pena de indeferimento e voltem-me conclusos para decisão. Por oportuno, consigno que, caso as partes tenham interesse no depoimento pessoal, devem observar que, cabe a parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não podendo pleitear o seu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.