Processo 0804071-89.2025.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804071-89.2025.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0804071-89.2025.8.10.0128 Requerente: IVANILDE PAIVA DE OLIVEIRA Advogado (a): MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por IVANILDE PAIVA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora indicou que a instituição financeira está realizando descontos ilegais em sua conta bancária ligados a um seguro prestamista que afirma não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o serviço foi contratado pela parte autora. Réplica não apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação àa preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. De igual modo, a preliminar de irregularidade da representação processual não merece acolhimento. Verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos contém os elementos essenciais à sua validade, notadamente a aposição de impressão digital da outorgante, a assinatura a rogo por terceiro devidamente identificado, bem como a subscrição por duas testemunhas, igualmente qualificadas com nome e CPF, o que permite sua identificação de forma suficiente. A alegação da parte requerida, no sentido de que seria indispensável a juntada de documentos de identidade das testemunhas, não encontra amparo legal, tampouco evidencia, por si só, qualquer vício de consentimento ou indício concreto de fraude. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a…

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