Processo 0804072-28.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804072-28.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804072-28.2024.4.05.8100 APELANTE: PRIME SEAFOOD LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. PARCELAMENTO (PRR). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 149, §2º, I, DA CF. TEMA 674/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS E AS EXPORTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE PROPORCIONAL. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DO SUPORTE FÁTICO. TEMA 669/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. ADI 4.395. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por PRIME SEAFOOD LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL. Em seu recurso de apelação, a empresa sustenta, em síntese, que estaria acobertada pela imunidade tributária das receitas de exportação (art. 149, §2º, I, da CF), inclusive em operações indiretas (Tema 674/STF), que haveria em seu favor coisa julgada oriunda do MS nº 0804083-96.2020.4.05.8100, bem assim que seria inconstitucional a sub-rogação das contribuições previdenciárias, nos termos da ADI nº 4.395, sendo necessária a exclusão das operações destinadas à exportação dos créditos tributários parcelados. Afirma, ainda, que a jurisdição fiscal da DRF de Fortaleza restaria comprovada, no caso concreto, não havendo que se falar em inaplicabilidade da coisa julgada, que restou desrespeitada. Esclarece que jamais afirmou exportar a integralidade dos produtos que comercializa, mas os documentos fiscais apresentados demonstrariam as operações realizadas com fim específico de exportação, sendo devido o abatimento das contribuições relativas a essas operações do valor total parcelado, bem assim que os créditos seriam nulos diante da ausência de constitucionalidade da sub-rogação. Em contrarrazões, a União sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a imunidade reconhecida no Tema 674/STF não se aplica automaticamente, exigindo comprovação concreta das operações de exportação e que, no caso concreto, a apelante não demonstrou quais operações efetivamente se destinaram ao exterior, sendo inviável a exclusão dos créditos tributários parcelados, nessas circunstâncias. A União também argumenta que a imunidade não se aplica quando o adquirente não atua como intermediário exportador. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão, ainda que parcial, da base de cálculo das autuações, relativamente às receitas decorrentes de operações destinadas à exportação. A contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91 incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, sendo exigida do adquirente na condição de responsável tributário. A imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, conforme fixado no Tema 674/STF, alcança receitas decorrentes de exportação, inclusive indireta, mas sua incidência depende da comprovação do suporte fático, consistente na efetiva…

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