Processo 0804072-67.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804072-67.2025.8.10.0001 APELANTE: JOSINEIDE DE OLIVEIRA ERNESTO ADVOGADO: SWELLEN YANO DA SILVA OAB/PR 40.824 APELADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - OAB/PB 7.119, RODRIGO NÓBREGA FARIAS - OAB/PB 10.220, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - OAB/PB 10.914, EDUARDO Q E. MAIA PAIVA - OAB/PB 23.664 E BRUNA RABELO CARVALHO - OAB/PB 26.596 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO JOSINEIDE DE OLIVEIRA ERNESTO interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais ajuizada em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Na petição inicial (ID 53172376), a autora alegou ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 84,88, com vencimento datado de 11/12/2023. Afirmou que jamais manteve qualquer tipo de relação contratual ou jurídica com a concessionária de energia, não reconhecendo a origem da dívida nem o endereço vinculado ao faturamento. Diante da alegada ilicitude da inscrição restritiva, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 154891638), sustentando a legitimidade de sua conduta. Argumentou que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 4105657 desde 31/10/2023, data em que teria ocorrido uma atualização cadastral. Para comprovar suas alegações, a ré acostou aos autos telas sistêmicas de seu histórico de atendimento, ordens de serviço e, notadamente, um formulário de campo contendo dados cadastrais e uma assinatura atribuída à demandante (IDs 154891640 a 154891642). Defendeu que a negativação representou o exercício regular de um direito de crédito, ante o inadimplemento de faturas mensais. Após a apresentação de réplica genérica (ID 156779320), na qual a autora limitou-se a reputar os documentos apresentados pela ré como unilaterais e frágeis, o magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide. Na sentença proferida (ID 53172665), o Juízo de origem rechaçou a pretensão autoral, sob o fundamento central de que a autora não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura constante no formulário apresentado pela ré. Concluiu-se que, diante da inércia em instaurar o incidente de falsidade documental ou formular impugnação argumentativa detalhada, operou-se a preclusão, presumindo-se a veracidade e a legitimidade da contratação. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 53172667), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que impugnou pontualmente os documentos em sua réplica e que a controvérsia sobre a assinatura exigiria a realização de perícia grafotécnica para o deslinde do feito. No mérito, reiterou a inexistência de contratação e clamou pela reforma integral do julgado para anular o débito e fixar a indenização por danos morais. O Ministério Público Estadual, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça Cível, apresentou parecer (ID 53883993),…
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