Processo 0804073-21.2026.8.14.0061
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0804073-21.2026.8.14.0061 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0805041-85.2025.8.14.0061 EXEQUENTE: ÉLIDA DO SOCORRO MONTE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por ÉLIDA DO SOCORRO MONTE DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, objetivando a imediata efetivação da obrigação de fazer reconhecida por sentença proferida nos autos da Ação Declaratória com Obrigação de Fazer nº 0805041-85.2025.8.14.0061. Consoante se depreende do título judicial exequendo, foi proferida sentença de procedência na demanda originária, mediante a qual este Juízo declarou o direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Geografia, com lotação na 16ª Unidade Regional de Ensino (URE Tucuruí), e condenou o ente público executado à obrigação de proceder à sua nomeação e posse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face de omissão no decisum (Id 181610365 da ação originária), este Juízo integrou expressamente o julgado para fazer constar a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida e ratificada nos autos, mantendo-se hígidos a obrigação de fazer, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e as astreintes fixadas na sentença. A parte exequente informa que o Estado do Pará interposto recurso de apelação nos autos principais, o qual, contudo, carece de efeito suspensivo legal quanto ao capítulo da sentença que confirma tutela provisória, ressaltando que não houve, até o momento, qualquer decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará atribuindo efeito suspensivo à irresignação recursal. Diante disso, pugna pelo recebimento do cumprimento provisório de sentença, com a intimação do ente executado para dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente pretensão executória preenche os requisitos essenciais à sua admissibilidade, sendo perfeitamente cabível a instauração do cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer perante este Juízo prolator do julgado de primeiro grau, nos termos dos artigos 516, inciso II, e 520, § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 520, § 5º, do diploma processual civil dispõe de maneira expressa que 'ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo'. Verifica-se, destarte, que a legislação processual equipara, para fins de procedimento e exigibilidade da prestação específica, o cumprimento provisório ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer, afastando-se a exigência de prestação de caução quando não se tratar de obrigação de pagar quantia certa e inexistir risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao ente executado. No caso em apreço, o ponto fulcral da controvérsia reside na eficácia imediata do comando sentencial. A sistemática recursal instituída pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a apelação ostenta duplo efeito — devolutivo e suspensivo —, obstando a eficácia executiva do julgado até a manifestação do órgão ad quem (art. 1.012, caput, do CPC). No entanto, o próprio legislador erigiu exceções peremptórias a…
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