Processo 0804073-27.2023.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804073-27.2023.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804073-27.2023.8.15.0181 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/MS 8.125-A EMBARGADO: THIAGO GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO: RÔMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - OAB/RS 95.538 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS. ANÁLISE CONCRETA DA TAXA CONTRATUAL EM COMPARAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 1.378 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO À APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte consumidora, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratual e afastando alegações de cerceamento de defesa, insurgindo-se a embargante quanto à suposta omissão na análise de dispositivos legais, de precedente do STJ e da alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1.378. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre os arts. 421 do CC, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC, para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS acerca da análise da abusividade dos juros conforme as peculiaridades do caso concreto; (iii) determinar se o julgamento deveria ter sido sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.378 (REsp 2.227.287/MG). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, examinando a revisão contratual, a abusividade dos juros, a inexistência de cerceamento de defesa, a descaracterização da mora e os critérios de sucumbência. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido debatida. A ratio decidendi do REsp 1.821.182/RS foi aplicada, pois o acórdão analisou concretamente a discrepância entre a taxa contratada (987,22% ao ano) e a taxa média de mercado (116,38% ao ano), reconhecendo a manifesta desproporcionalidade da cobrança. A taxa média de mercado foi utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, sem imposição de limite automático, em consonância com a orientação do STJ. A alegação de necessidade de sobrestamento configura error in procedendo, matéria incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A parte embargante deixou de suscitar oportunamente a existência da decisão de afetação do Tema 1.378, caracterizando preclusão e violação à boa-fé objetiva, em razão de comportamento contraditório. A ordem de suspensão do Tema 1.378 limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo o julgamento de apelações nos tribunais locais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a…

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