Processo 0804073-32.2023.8.19.0014
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804073-32.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDMEA MANHAES NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Citado para pagamento, o réu apresentou impugnação sustentando: que a exequente não comprovou ser filiada ao sindicato, a suspensão do feito e a prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, a matéria discutida envolve a questão submetida ao Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, no qual não houve determinação de suspensão do processamento dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ. Portanto, não há que se falar em suspensão. A alegação de prescrição também não merece prosperar. Recentemente, a 15ª Câmara Cível, preventa para julgamento de apelação interposta contra sentença que acatou a prescrição, assim decidiu: " APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. -A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados) - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (0000099-22.2020.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Nesse caso, passo a acompanhar a orientação e AFASTO a prescrição. No que tange alegação de que a parte exequente não é filiado ao Sindicato Estadual dos…
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