Processo 0804073-65.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804073-65.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804073-65.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: MARCELO MARQUES FERNANDES, MELINA SARA CORREIA XAVIER Réu: REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Marcelo Marques Fernandes e Melina Sara Correia Xavier em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A - TAP Air Portugal, objetivando a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização em razão de cancelamento de voo internacional e dos prejuízos dele decorrentes. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem internacional com itinerário Natal/RN - Lisboa/Portugal - Milão/Itália, sob o localizador ZD6UU7, tendo como destino final o Aeroporto de Milão/Malpensa (MXP). O trecho Natal/Lisboa seria realizado pelo voo TP10, com partida prevista para as 23h15 do dia 06/02/2026 e chegada às 09h30 do dia 07/02/2026. Em seguida, embarcariam no voo TP826, responsável pelo trecho Lisboa/Milão, com partida prevista para as 13h10 e chegada às 16h55 do mesmo dia. Afirmam que, após desembarcarem em Lisboa e já em fase de preparação para o embarque no trecho final da viagem, foram surpreendidos com a informação de que o voo TP826 havia sido cancelado por motivo operacional, circunstância comunicada quando já se encontravam em trânsito internacional e dependentes das providências da transportadora para reorganização de seu deslocamento. Sustentam que a companhia aérea procedeu à reacomodação dos passageiros apenas para o voo TP822, com partida prevista para as 07h20 do dia 08/02/2026 e chegada a Milão às 11h15 da mesma data, ocasionando atraso superior a 18 horas na chegada ao destino final originalmente contratado. Alegam que, em razão do cancelamento, foram obrigados a permanecer em Lisboa por período superior ao inicialmente previsto, tendo toda a programação da viagem sido alterada. Aduzem que, embora a requerida tenha fornecido hospedagem e alimentação durante a espera, a assistência prestada não foi suficiente para afastar os transtornos suportados, especialmente diante da incerteza gerada pelo cancelamento do voo e da frustração do planejamento da viagem internacional. No tocante aos danos materiais, afirmam que possuíam reserva de hospedagem na cidade de Milão para o período de 07 a 09 de fevereiro de 2026, em estabelecimento contratado por intermédio da plataforma Booking.com, no valor total aproximado de R$ 1.647,05, sendo que a primeira diária, correspondente ao valor de R$ 823,52, foi integralmente perdida em razão da impossibilidade de chegada ao destino na data originalmente prevista. Alegam que a reserva possuía política de cancelamento não reembolsável. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora aérea e a caracterização de falha na prestação do serviço, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 823,52 e danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de problemas…

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