Processo 0804075-08.2025.8.15.0381
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804075-08.2025.8.15.0381 [Tarifas] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MEDEIROS FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOÃO BATISTA DE SOUZA MEDEIROS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária nº 11750-1, agência 5777, sob a rubrica "CESTA CLASSIC 1" desde o ano de 2021. Aduz que nunca contratou tais serviços e que as cobranças são abusivas, totalizando o montante de R$ 2.773,30 até a propositura da demanda. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.546,60) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu as preliminares de procuração genérica e ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial de solução do conflito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, juntando o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado eletronicamente pelo autor em 29/01/2021. Argumentou que o correntista utilizou regularmente os serviços do pacote, o que configura anuência tácita e exercício regular de direito pela instituição financeira. Invocou ainda a prejudicial de prescrição trienal e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no dia 13/04/2026, as partes não chegaram a um acordo. Foi concedido prazo para o autor oferecer impugnação à contestação, porém, conforme certidão de ID 159366271, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelo acervo documental colacionado aos autos, em especial o termo de adesão e os extratos de movimentação bancária. Sobre a possibilidade do julgamento sem dilação probatória, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fundamento genérico, devendo ser analisados os seguintes fatores: a) a data do contrato; b) a legislação de regência do pacto; c) as circunstâncias do caso concreto; e d) os parâmetros de mercado. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.511.880/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.) No caso em tela, a ausência de impugnação do autor à contestação e aos documentos apresentados pelo banco réu reforça a desnecessidade de produção de novas provas, permitindo o julgamento…
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