Processo 0804075-13.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804075-13.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Cnh Industrial S.a - Agravado: Copertrading Comercio Exportacao e Importacao S A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0014339-66.2019.8.02.0001, que indeferiu o prosseguimento da demanda ao reconhecer a essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, determinando a manutenção da suspensão dos atos constritivos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em violação ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer de forma genérica a essencialidade dos bens, sem comprovação técnica individualizada de sua indispensabilidade. Alega que os créditos decorrentes das cédulas de crédito bancário estão garantidos por alienação fiduciária, razão pela qual possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, sendo indevida a restrição ao exercício da garantia fiduciária. Afirma que a decisão agravada baseou-se em alegações genéricas da recuperanda e no parecer do administrador judicial, sem exigir prova concreta e individualizada da essencialidade de cada bem, o que, segundo sustenta, não atende às exigências legais e jurisprudenciais. Argumenta que a essencialidade não pode ser presumida a partir da natureza dos bens ou da atividade empresarial desenvolvida, sendo imprescindível demonstração técnica específica acerca da indispensabilidade de cada equipamento ao processo produtivo, ônus que incumbiria à devedora e que não teria sido cumprido. Aduz, ainda, que a decisão agravada promove indevida ampliação da exceção prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, convertendo-a em regra geral de proteção indistinta de bens, com esvaziamento do direito de propriedade do credor fiduciário. Sustenta que houve indevida prorrogação dos efeitos do stay period, uma vez que a recuperação judicial da agravada foi deferida no ano de 2017, permanecendo, até o presente momento, impedido de exercer plenamente os direitos inerentes à garantia fiduciária, o que configuraria distorção do regime jurídico da recuperação judicial. Defende que, com o advento da Lei nº 14.112/2020, não é possível a manutenção da suspensão dos atos constritivos após o encerramento do stay period, ainda que sob o fundamento de preservação da empresa, sobretudo em se tratando de crédito extraconcursal. Alega, também, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na deterioração, desgaste e depreciação dos bens dados em garantia, o que comprometeria a utilidade econômica da garantia fiduciária e a satisfação do crédito. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, o afastamento imediato dos efeitos da decisão agravada, com a autorização para o prosseguimento da ação de busca e apreensão e a retomada dos bens objeto da garantia fiduciária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando o reconhecimento genérico da essencialidade dos bens e declarando a impossibilidade de manutenção da suspensão dos atos constritivos após o término do stay period, com o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art.…
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