Processo 0804075-65.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Defiro a prova pericial formulada pela parte requerida (p. 188-97), e, para tanto, nomeio a empresa Ap Contabilidade Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC (contato@apcep.com.br), 67-98434-8589, para realizar os trabalhos. O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia para efetuar os trabalhos, notadamente para examinar a ocorrência de oscilações na rede elétrica do segurado da parte requerente e instalações de instrumentos ou aparelhos na rede elétrica externa tendentes a evitar descargas. Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida (CPC, art. 95), que requereu a prova. Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o montante, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova. Efetuado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário. À parte requerente para disponibilizar em 15 (quinze) dias os aparelhos sinistrados, e, constatada a impossibilidade de apresentação decorrente da destruição, a perícia, nesse aspecto, será efetivada na modalidade indireta por meio da análise dos laudos técnicos anexados à inicial. Indefiro a realização de prova oral, diante da sua impertinência para julgamento dos fatos, notadamente porque os procedimentos para pagamento de sinistros dependem de prova documental, já anexada à inicial. Quanto à juntada de documentos (p. 171-2), os relatórios solicitados já se encontram nos autos (p. 137-47). Intimem-se.
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