Processo 0804075-77.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804075-77.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n.º 0804075-77.2025.8.10.0015. REQUERENTE: MAXWELL BRAGA MEDEIROS. Advogado: Em causa própria, OAB/MA 21.970 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Lucymary Galvão Leonardo Garcês, OAB/MA 6.100-A SENTENÇA Vistos etc... Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Informa o Requerente ser titular de 4(quatro) contas contrato junto a Empresa Demandada, tendo sido surpreendido com o desconto do valor de R$ 16,90 nos meses de junho, julho e agosto/2025, referente ao Plano Casa Segura. Aduz que jamais contratou o serviço, tendo pleiteado administrativamente o cancelamento do serviço e o ressarcimento dos valores pagos, sem sucesso. Desse modo, ajuizou a presente demanda, pleiteando em sede de tutela antecipada a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato e, seu cancelamento definitivo; a restituição em dobro do valor de R$ 135,20; o pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais; a inversão do ônus da prova; e, o pagamento de custas e honorários. Em sede de defesa, a Empresa Demanda, preliminarmente, suscita a carência por perda do interesse de agir; e, sua ilegitimidade passiva, haja vista ser um produto comercializado pela SEGUROS SURA S/A. No mérito, esclarece a cobertura do seguro, informando a anuência do Requerente com a contratação, pelo que sustenta não haver que se falar em devolução em dobro, ou no pagamento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência do pedido exordial. Pois bem. Na apreciação das questões prefacialmente aventadas, deixo de acolher a carência por falta do interesse de agir, posto que em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição não se exige o exaurimento das vias administrativas para o ajuizamento de qualquer ação e, mesmo que assim não fosse, resta claro nos autos que o Autor buscou resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Ademais, rejeito a ilegitimidade passiva aventada, visto que, embora a cobertura do seguro em questão se dê por meio da seguradona nominada, a comercialização do serviço foi feita pela Demandada. Assim, vejamos... Em que pesem as ponderações do Requerente no sentido de não reconhecer a contratação do seguro em questão, tendo sido surpreendido com a cobrança em fatura de consumo, gravação telefônica colacionada aos autos (ID 171248104) revela sua ciência e concordância com os termos do serviço contratado. Nesse diapasão, importa invocar a aplicação dos ditames do artigo 4o, inciso III, enquanto, princípio geral e, do artigo 51, inciso IV, enquanto, cláusula geral, ambos, do CDC, cujo sentido vem repisado nas disposições do artigo 422, do Código Civil, a saber, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, posto que a aplicação do princípio da boa-fé objetiva à relação contratual importa na certeza de que as partes devem negociar honestamente, sem pretender obter proveito às custas do prejuízo que eventualmente venha uma delas infligir à outra. A boa-fé não se presta somente a defender o polo mais vulnerável, mas também apresenta-se como garantidor da ordem econômica, ao compatibilizar interesses conflitantes onde poderia prevalecer a vontade contrária, se assim determinasse o interesse social prevalente. Em que pese os aborrecimentos experimentados pelo Requerente, não restou efetivamente demonstrada qualquer falha hábil a ensejar a…

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