Processo 0804076-83.2025.8.15.0351

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804076-83.2025.8.15.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804076-83.2025.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95. Decido. 1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o art. 80, V, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso em apreço, verifico que a parte autora ajuizou 04 (quatro) ações contra o Município de Sapé, estando elas materializadas nos processos nº 0804076-83.2025.8.15.0351, 0804075-98.2025.8.15.0351, 0804074-16.2025.8.15.0351 e 0804072-46.2025.8.15.0351. Todas estão fundamentadas na mesma causa de pedir, qual seja, direitos oriundos do contrato temporário de trabalho firmado com o MUNICÍPIO DE SAPÉ, divergindo apenas em relação às verbas pleiteadas e o respectivo período. Embora inexista impedimento legal para que a parte, através do seu advogado, diante de uma mesma causa de pedir, fracionem os pedidos em mais de uma ação, tem-se que tal proceder revela evidente temeridade. Com efeito, assim agindo, sem sequer apontar na petição inicial (como no caso), a parte autora dá azo à possibilidade de que cada ação seja distribuída para uma Vara diferente, gerando risco de decisões contraditórias, obrigando, ademais, aos respectivos juízos, a determinarem a remessa dos processos para o juízo prevento. Ainda, tal conduta impõe um ônus excessivo ao Poder Judiciário, já tão assoberbado, na medida em que movimenta toda a máquina judicial, mais de uma vez, para solucionar uma lide que poderia ser resolvida em um único processo. É de se destacar que as várias demandas foram ajuizadas no mesmo dia ou em dias próximos, o que revela o claro intento de fracionar os pedidos. Dessa forma, evidenciada a litigância de má-fé por parte do(a) requerente, mostra-se necessária a aplicação da regra prevista no art. 81, do CPC, com a imposição de multa correspondente 9% sobre o valor corrigido da causa, como forma de reprimir condutas dessa natureza. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). Ao ajuizar a presente ação, o(a) promovente requer o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 20% (vinte por cento). A Constituição Federal, em seu art. 39, parágrafo 3º, estabelece que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7ª, XXII. Acontece que a percepção do adicional de insalubridade, para os servidores públicos, depende da existência de Lei Local que regule o direito à percepção. Tal interpretação é extraída a partir da leitura tanto do art. 7º, XXII e art. 37, X, ambos da Constituição Federal. Com efeito, o aludido art. 7º, XXII, da CF estabelece que “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Por sua vez, o dito art. 37, X, da CF reza “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de…

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