Processo 0804077-64.2024.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0804077-64.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PATRICIA APARECIDA MORAIS ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - OAB-MA 12.808-A Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - OAB-MA 5.681, VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO - OAB-MA 27.058 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA APARECIDA MORAIS ALVES, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora da rede pública de ensino do Município de Porto Franco-MA, em face do referido ente federativo. A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância da integralidade e da tempestividade dos reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPN) nos anos de 2022 e 2023, além de seus reflexos em verbas remuneratórias acessórias e a reparação por danos morais. Conforme a narrativa constante na Petição Inicial (Id. 134495679), a Autora, empossada no cargo público em 03 de março de 2013 (Id. 134495704 - pág. 5), sustentou que o Município de Porto Franco-MA, ao editar as Leis Municipais nº 030/2022 (Id. 134495694) e nº 06/2023 (Id. 134495692), promoveu o parcelamento dos índices de reajuste estabelecidos por Portarias do Ministério da Educação (MEC), em afronta direta à Lei Federal nº 11.738/2008. Especificamente em relação ao ano de 2022, o reajuste de 33,24% (Portaria MEC nº 67/2022 - Id. 134495702, homologando Parecer nº 2/2022 - Id. 134495700), que deveria ter sido aplicado em janeiro daquele ano, foi implementado de forma escalonada: 15,24% em fevereiro de 2022 e o remanescente de 18% apenas em maio de 2022. De maneira análoga, no ano de 2023, o reajuste de 14,95% (Portaria MEC nº 17/2023 - Id. 134495701, homologando Parecer nº 1/2023 - Id. 134495698) foi fracionado para pagamento de 7% a partir de fevereiro de 2023 e 7,95% a partir de setembro de 2023. O pleito total de diferenças salariais, não atualizado, perfazia o montante de R$ 6.070,75. O Município de Porto Franco foi devidamente citado (Id. 145680622) e apresentou Contestação (Id. 149203532). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora (Id. 138017605), sob a alegação de que, por ser professora efetiva e perceber remuneração elevada, não preencheria os requisitos legais para a benesse. No mérito, sustentou a improcedência total da demanda sob o argumento de que a remuneração percebida pela servidora sempre esteve acima do valor nominal do Piso Salarial Nacional. O Réu defendeu que o piso salarial se refere à remuneração mínima e não gera direito a aumentos automáticos no percentual de atualização para aqueles que já recebem valores superiores ao mínimo legal, concluindo pela ausência de diferenças a serem adimplidas. Impugnou, ademais, a pretensão de reflexos sobre verbas acessórias e, por fim, refutou o pedido de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento, insuscetível de reparação civil, ante a ausência de ato ilícito. Em Réplica (Id. 155978015), a parte Autora refutou as teses defensivas. Manteve a argumentação em favor da…
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