Processo 0804078-05.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0804078-05.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0804078-05.2026.8.15.0000. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Agravante: José Kelson de Oliveira Lacerda. Agravada: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO: DESCUMPRIMENTO REITERADO. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. DESPROVIMENTO. — A violação reiterada do monitoramento eletrônico constitui falta grave do apenado, ensejando a regressão do regime prisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSÉ KELSON DE OLIVEIRA LACERDA contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas que, após audiência de justificação, homologou falta grave, converteu a regressão cautelar em definitiva para o regime fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e interrompeu o prazo para futura progressão de regime (ID 40419064, p. 154-155). O agravante alega a ausência de dolo na sua conduta, justificando a incomunicabilidade por perda e apreensão de aparelhos celulares e por omissão da Defensoria Pública em atualizar seus contatos. Argumenta que sua permanência no mesmo endereço e a apresentação voluntária demonstram sua boa-fé e que a regressão de regime seria desproporcional (ID 40419064, p. 158-169). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que a inércia do apenado em manter comunicação e seu desprezo pelas ordens judiciais configuram falta grave (ID 41305676, p. 194-200). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 40419064, p. 181-182). É o relatório essencial. VOTO – Des. Joás de Brito Pereira Filho. Síntese do caso dos autos. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A condenação transitou em julgado para a defesa em 06 de fevereiro de 2024 (ID 40419064, p. 23). Considerando a ausência de um estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto na Comarca de Coremas, o Juízo das Execuções Penais, em 19 de dezembro de 2023, deferiu ao apenado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, mediante a imprescindível condição de monitoramento eletrônico (evento 37.1, páginas 180/197 do processo referenciado). A subsequente instalação da tornozeleira eletrônica no apenado ocorreu em 05 de janeiro de 2024 (evento 61.1, p. 55). Importa ressaltar que, ao aceitar este benefício, o agravante assumiu uma série de deveres e condições que eram intrínsecos à manutenção do regime menos gravoso e à fiscalização efetiva por parte do Estado. O primeiro incidente relevante ocorreu em 08 de outubro de 2024, quando a Central de Monitoramento Eletrônico (CMTE) certificou que o apenado havia rompido sua tornozeleira. O agravante alegou, à época, que isso teria sido motivado por uma necessidade médica, relacionada a um procedimento no pé (evento 71.1, p. 83). Inicialmente, em 10 de outubro de 2024, o advogado do apenado juntou aos autos uma ficha de atendimento ambulatorial, datada de 18 de agosto de 2024 (evento 72.2, p. 88), a qual atestava um "trauma no tornozelo D" com inchaço e dor,…

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