Processo 0804078-22.2024.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804078-22.2024.8.15.0211 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ELAINE APARECIDA CAVALCANTI ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB/PB 28.729 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB-PE 26.687 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de Tarifa Bancária ("CESTA B. EXPRESSO 4”). Descaracterização da Conta de Serviços Essenciais Pela Movimentação Atípica. Sentença de Improcedência Mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 4") em conta de beneficiária de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. A alegação de ausência de contrato escrito é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 98, §3º; Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020; TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021. RELATÓRIO ELAINE…
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