Processo 0804078-24.2024.8.19.0045
TJRJ • Ação Civil Pública Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804078-24.2024.8.19.0045 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GUILHERME SALGADO RODRIGUES, SANDRA CARVALHO SALGADO DA SILVA RÉU: R F A MOREIRA MANUTENCAO DE MAQUINAS Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes proposta por GUILHERME SALGADO RODRIGUES e SANDRA CARVALHO SALGADO DA SILVA em face de R F A MOREIRA MANUTENÇÃO DE MÁQUINA. Narram os autores que a primeira autora, microempreendedora do ramo gráfico, utilizava impressora própria para personalização e fabricação de adesivos, fachadas e letreiros, equipamento essencial para o exercício de sua atividade profissional. Relatam que, em razão de defeito apresentado na cabeça de impressão da máquina, o segundo autor entrou em contato com técnico indicado, identificado como sócio da empresa ré, Rafael Vaz de Andrade Moreira, tendo sido ajustado o reparo do equipamento para o dia 26/05/2021, pelo valor de R$ 638,00, quantia devidamente paga. Afirmam que, durante a realização do serviço, o técnico da ré teria deixado um cabo solto ao ligar a impressora, ocasionando a queima da placa e a perda total do equipamento. Sustentam que o próprio técnico reconheceu a falha e comprometeu-se a reparar integralmente os danos causados, inclusive arcando com os custos do conserto da placa, inicialmente estimados em R$ 1.800,00. Aduzem, contudo, que a ré não cumpriu o acordado, passando posteriormente a exigir que os autores arcassem com parte da mão de obra para instalação da peça, condição aceita diante dos prejuízos decorrentes da paralisação da máquina. Alegam, entretanto, que o reparo jamais foi efetivamente concluído, permanecendo o equipamento inutilizado por longo período. Sustentam que, somente cerca de um ano após os fatos, conseguiram reunir recursos para realizar o conserto da impressora, despendendo aproximadamente R$ 12.422,05. Alegam, ainda, que a máquina havia sido adquirida mediante financiamento e que, em razão da impossibilidade de utilização do equipamento e da consequente redução de renda, a primeira autora deixou de adimplir regularmente as parcelas, sofrendo negativação de seu nome. Afirmam, por fim, que já haviam ajuizado demanda perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito após requerimento de perícia formulado pela ré. Diante disso, requerem a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, compreendendo a restituição da quantia de R$ 638,00 e o reembolso das despesas de R$ 12.422,00, além de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00. A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 123136787 a ID 123148085. Decisão, ID 124952265, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada por RAFAEL VAZ DE ANDRADE MOREIRA em ID 186664925. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora e alega a decadência da pretensão autoral. No mérito, sustenta que, embora tenha admitido a possibilidade de ter desconectado determinado cabo durante a realização do serviço, alertou o autor, à época do atendimento, acerca do risco de superaquecimento e oxidação da placa em razão da ausência da tampa da cabeça de impressão, circunstância que, segundo afirma, poderia ter ocasionado os danos posteriormente constatados.…
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