Processo 0804078-60.2025.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804078-60.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA MARIA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARGARIDA MARIA RIBEIRO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 127724318, a autora afirmou ser beneficiária de aposentadoria e alegou ter constatado descontos indevidos em seus proventos relativos a dois contratos de empréstimo consignado (nº 215747554 e nº 215640385) que afirma não ter contratado nem autorizado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 9.120,00, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na oportunidade, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu o despacho de ID 127837759, fundamentado no dever de zelar pela correta aplicação do benefício da gratuidade. No referido ato judicial, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprovasse sua real condição de hipossuficiência econômica por meio de documentação complementar, especificamente comprovantes de renda atualizados, declaração de bens e, essencialmente, o detalhamento de suas despesas mensais (moradia, alimentação e medicamentos). A decisão advertiu expressamente que o descumprimento da diligência implicaria o indeferimento da benesse e a necessidade de recolhimento das custas sob pena de extinção. Em resposta, a requerente protocolou a petição de ID 131525444, sustentando que os documentos já anexados aos autos seriam suficientes para demonstrar sua carência financeira. Argumentou que seu histórico de créditos do INSS (ID 127724322) já evidenciava a percepção de apenas um salário mínimo como aposentada rural, o que, após os descontos de empréstimos, resultaria em um rendimento líquido de aproximadamente R$ 1.069,98. Alegou, ainda, ser isenta de imposto de renda e não possuir cartões de crédito, ratificando o pedido de gratuidade integral sem apresentar o quadro de despesas solicitado. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 131676271, na qual este magistrado indeferiu o pedido de gratuidade integral. A fundamentação destacou que, embora a renda da autora fosse modesta, a ausência de comprovação de gastos extraordinários e a existência de movimentação financeira ativa (diversos mútuos consignados) afastavam a presunção de miserabilidade absoluta. Contudo, em atenção ao princípio do acesso à jurisdição, foi concedida uma redução de 90% no valor da base de cálculo das custas processuais, além do deferimento do parcelamento do valor remanescente em 10 prestações mensais. A decisão fixou o prazo de 15 dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada da decisão que modulou o pagamento das despesas, a parte autora manteve-se inerte. Conforme consta na Certidão de Decurso de Prazo de ID 157999039, o tempo legal para o cumprimento da determinação ou interposição de recurso expirou em 19/02/2026 sem que houvesse qualquer manifestação ou a comprovação do pagamento da parcela inicial das custas…
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