Processo 0804078-84.2024.8.14.0070
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (8)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804078-84.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: NEILA DA CONCEICAO NAHUM BRABO Endereço: Berlindo Pinheiro, 402, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Quadra SBS Quadra 4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 710, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA 'CAPOTE VALENTE', 39, SÃO PAULO (SP), PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA NEILA DA CONCEIÇÃO NAHUM BRABO ingressou com a ação de repactuação de dívidas com pedido liminar em face de BANCO DO BRASIL AS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A, ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. E NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos do processo em referência. No decorrer da lide, a parte demandante apresentou petição requerendo a desistência da ação (ID 173423117). Intimados os demandados, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC, advertindo-se que, na ausência de manifestação, entenderá este Juízo pelo consentimento ao julgamento do feito na forma do art. 485, VIII, do CPC. Certidão do ID 174570440, ressalta que houve manifestação apenas de três requeridos, quais sejam BANCO DO BRASIL; NUBANK - NU PAGAMENTOS e NU FINANCEIRA S.A, os demais requeridos deixaram transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado. Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo. DISPOSITIVO Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Cumpridas as disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).…
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