Processo 0804082-18.2025.8.10.0032
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804082-18.2025.8.10.0032 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). APELADA: MARIA SILVA DOS SANTOS. ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/PI 13.590). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, §1º-A E §1º-B, DO CPC. REVELIA DECRETADA INDEVIDAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo imprescindível à efetivação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. II. A citação por meio eletrônico, embora preferencial, exige a confirmação de recebimento pelo citando, conforme dispõe o art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a ciência na sua ausência. III. A inobservância da exigência legal de confirmação da citação eletrônica impõe a realização do ato citatório por meios alternativos, previstos no art. 246, §1º-A, incisos I a IV, do CPC, sob pena de nulidade. IV. A decretação da revelia fundada em citação eletrônica sem confirmação de recebimento configura cerceamento de defesa, por impedir o exercício do contraditório, caracterizando error in procedendo. V. Verificada a nulidade do ato citatório, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular citação da parte ré e reabertura do prazo para apresentação de defesa. VI. Apelação provida para anular a sentença, de acordo com o parecer miniterial. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Coelho Neto/MA que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA SILVA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de “cesta de serviços”, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a condenação, afastando o pedido de danos morais (Id 53480351). O apelante (Id 53480353) alega nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC, o que teria ensejado revelia indevida e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, impugna a gratuidade de justiça e defende a incidência da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões (Id 53480359), a apelada defende a manutenção da sentença, afirmando a inexistência de contratação e a ausência de prova por parte do banco, bem como a legalidade da restituição e da gratuidade de justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo configurada a nulidade da citação eletrônica sem confirmação, com consequente cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença (Id 54674520). É o relatório. Decido. De início,…
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