Processo 0804083-03.2025.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804083-03.2025.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804083-03.2025.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO. ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - OAB/PB 25.677 E OUTROS. APELADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação voltada à impugnação de descontos previdenciários, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O apelante sustenta ter comprovado tentativa de solução extrajudicial por correio eletrônico enviado à demandada, alega que o interesse processual não depende de prévio requerimento administrativo e afirma que a via administrativa não abrange integralmente os pedidos formulados, que incluem repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir, em demanda sobre descontos indevidos realizados por entidade privada em benefício previdenciário, pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa perante o INSS; (ii) estabelecer se a existência de pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, aliada a indícios de tentativa extrajudicial perante a ré, impõe a anulação da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário, em casos de descontos indevidos realizados por entidades privadas em benefícios previdenciários, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não podendo ser condicionado genericamente à comprovação de provocação administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes no caso concreto. 5. A criação de canal administrativo de ressarcimento via INSS, mencionada na sentença com base na Operação “Sem Desconto”, não torna desnecessária a via judicial nem autoriza restringir o acesso à jurisdição. 6. Os pedidos de repetição do indébito em dobro e de compensação por danos morais extrapolam a competência da autarquia previdenciária e tornam a via judicial necessária à reparação integral do direito afirmado. 7. A apresentação de indícios de tentativa extrajudicial de solução do conflito perante a ré reforça a configuração do interesse processual diante da inércia ou resistência da demandada. 8. A anulação da sentença é necessária para restabelecer o devido processo legal, assegurar o acesso à justiça e viabilizar a regular citação da parte ré e o prosseguimento da instrução, pois a relação processual ainda não foi angularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em ação que discute descontos indevidos promovidos por entidade privada em benefício previdenciário não depende de prévio requerimento…

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