Processo 0804083-35.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804083-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUIZA DE LIMA ALCANTARA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA A parte autora Anna Luiza de Lima Alcantara ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Companhia Energética de Pernambuco, alegando, em síntese, que é possuidora da unidade 304 do imóvel denominado Novo Hotel Maracaípe, em Ipojuca PE, desde transação de boa-fé realizada em 2022, e que, em julho de 2025, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 4.319,57, referente a suposta irregularidade de consumo apurada em junho de 2024, consubstanciada no TOI nº 4404574613, emitido sem sua ciência ou acompanhamento, com base em inspeção unilateral, sem entrega de cópia, sem provas individualizadas da unidade e em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e com o Código de Defesa do Consumidor, sustentando cobrança abusiva. Formulou pedido de tutela de urgência para requerer especificamente a exclusão imediata de seu CPF dos cadastros restritivos até decisão final. No final, pede a anulação do débito oriundo o TOI nº 4404574613, declaração de inexistência do débito correspondente. A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da cobrança impugnada, afirmando que a inspeção técnica realizada em 23/06/2024 constatou irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, caracterizada como desvio antes do medidor, com lavratura regular do TOI nº 4404574613, defendendo que o procedimento observou a regulamentação da ANEEL, que o consumidor é responsável pela guarda do equipamento de medição, que o faturamento complementar decorre de consumo não registrado e é devido, inexistindo ilicitude, abuso ou dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. A parte ré arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, na medida em que há a necessidade de realização de perícia técnica. No entanto, verifica-se que o cerne da questão controvertida é a regularidade da lavratura do termo de infração, não havendo, a priori, necessidade de indicação de expert para exame das alegações. Por isso, REJEITO a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1789647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). Consignada essa premissa, a autora defende a nulidade do processo administrativo que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4404574613 (ID 266493921) e a subsequente cobrança de valores a título de recuperação de consumo, com alegação de violação ao regulamento a ANEEL, não havendo clareza quanto à vinculação da unidade imobiliária pertencente à autora. Compulsando os autos, verifico que a ré promoveu, em 23/06/2024, a inspeção no imóvel de titularidade da autora, oportunidade em que constatado desvio de energia antes da medição (ID 266493921). O TOI 4404574613 foi subscrito por suposto funcionário da autora, sem…
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