Processo 0804083-48.2022.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804083-48.2022.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804083-48.2022.8.20.5102 Polo ativo E. C. N. S. Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO Polo passivo J. D. B. F. Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA, LUCIANO MORAIS DA SILVA Apelação Cível nº 0804083-48.2022.8.20.5102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Apelante: E. C. N. S. Apelado: J. D. B. F. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de alimentos ajuizada por ex-cônjuge, julgou improcedente o pedido de fixação de pensão alimentícia, ao fundamento de ausência de comprovação da necessidade e de circunstâncias excepcionais que justifiquem a obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge, especialmente quanto à demonstração da necessidade, da incapacidade laboral e da possibilidade do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, exigindo prova concreta da incapacidade de autossustento. A parte autora não comprova a alegada incapacidade laborativa, uma vez que os documentos médicos apresentados não evidenciam impedimento ao exercício de atividade profissional, sendo imprescindível prova pericial técnica. A mera utilização de medicação psiquiátrica não autoriza, por si só, o reconhecimento de incapacidade laboral. Os elementos dos autos indicam que a apelante se encontra em idade produtiva, com possibilidade de inserção no mercado de trabalho, inexistindo prova de impedimento físico ou mental permanente. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade de alimentos, nos termos do art. 373, I, do CPC. O decurso de significativo lapso temporal desde a separação, aliado ao fato de a apelante ter subsistido sem pensão por período considerável, afasta a alegação de dependência econômica atual. A capacidade financeira do recorrido mostra-se limitada, sendo aposentado e responsável por pensão alimentícia à filha, o que inviabiliza a imposição de nova obrigação sem prejuízo de sua subsistência. A fixação de alimentos entre ex-cônjuges não pode perpetuar a dependência econômica, devendo estimular a autonomia financeira após a dissolução do vínculo conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, exigindo prova robusta da incapacidade de autossustento. A ausência de comprovação da necessidade e da incapacidade laboral afasta a fixação de alimentos. A mera apresentação de receituários médicos não é suficiente para demonstrar incapacidade para o trabalho, sendo necessária prova pericial. O decurso do tempo desde a separação e a possibilidade de inserção no mercado de trabalho afastam a dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0815627-64.2022.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado João Pordeus, j. 02.06.2025; TJRN,…

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