Processo 0804083-49.2025.8.14.0013
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804083-49.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Nome: MARIA CONDE MATOS Endereço: Travessa Santa Cruz, 778, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-390 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENCA 1. RELATÓRIO Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETICAO DE INDEBITOE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA CONDE MATOS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que, sem jamais ter pactuado qualquer contrato com o banco requerido, teria tido lançados em seu benefício previdenciário descontos relativos a contratos de empréstimos consignados. Afirma ser vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento dos contratos, restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. Juntou com a inicial documentos de identificação, comprovante de residência, histórico de consignação, extratos bancários e reclamação junto ao PROCON. Tutela provisória de urgência indeferida. Em contestação, a empresa re arguiu, preliminarmente, a necessidade de verificação da real hipossuficiência da autora via INFOJUD. No mérito, alegou a legalidade e regularidade das contratações impugnadas, sustentando que os contratos de n. 2624793390 e 2624808891 foram devidamente formalizados com assinatura digital da requerente e que os respectivos valores foram creditados em conta de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal, conforme comprovantes de TED acostados nos IDs n. 173647287 e 173648988, e contratos nos IDs n. 173648996 e 173649001. Intimada, a parte autora apresentou replica, conforme petição de ID n. 174865213. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTACAO Ab initio, constato que o feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC. Deixo de analisar as preliminares levantadas na contestação em observância ao princípio da primazia do mérito. O entrevero orbita em torno de saber se houve efetivamente a contratação dos empréstimos descontados do benefício da autora. Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração dos contratos, das provas carreadas aos autos constata-se que o banco juntou cópia integral dos instrumentos contratuais devidamente assinados pela demandante (IDs n. 173648996 e 173649001), correspondentes aos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado n. 2624793390, no valor de R$ 3.072,43 (três mil, setenta e dois reais e quarenta e três centavos), e n. 2624808891, no valor de R$ 3.923,45 (três mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), ambos formalizados em 15/10/2024 mediante assinatura digital da requerente. Juntamente aos contratos, o réu apresentou os respectivos comprovantes de transferências bancarias (TED) relativos aos valores creditados em conta de titularidade da autora junto a Caixa Econômica Federal, quais sejam: R$ 816,88 referente ao contrato n. 2624793390 e R$ 825,00 referente ao contrato n. 2624808891, ambos…
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