Processo 0804083-58.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] Processo nº 0804083-58.2025.8.15.0001 AUTOR: JOYCE SILVA MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc. Considerando que (i) a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC; (ii) aplica-se ao presente feito a Súmula 297 do STJ; bem ainda (iii) a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira e a verossimilhança das alegações amparadas em laudo preliminar, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo, pois, ao réu demonstrar que os danos não decorrem de vícios de projeto ou execução, mas de falta de manutenção ou uso inadequado. FIXO COMO PRINCIPAIS PONTOS CONTROVERTIDOS as seguintes questões de fato, ressalvando a possível existência de outros que venham a emergir durante a instrução: (a) A existência e a extensão das anomalias físicas no imóvel (trincas na laje, infiltrações pelas esquadrias etc.); (b) A origem de tais vícios (se endógenos/construtivos ou exógenos/falta de manutenção); (c) O custo atualizado para a reparação integral dos danos; e (d) A ocorrência de abalo moral indenizável e o nexo causal com a conduta do réu. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à ocorrência de supostos ou apontados VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO no imóvel pertencentes à parte autora, e em harmonia com o requerimento de ambas as partes, observo que a realização de prova pericial técnica se mostra consentânea com a situação dos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, notadamente se EXISTEM OU NÃO OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO apontados na petição inicial e eventuais documentos com ela acostados bem ainda em eventuais outros pontos dos autos, na forma ainda discutida nos autos, QUAL A SUA EXTENSÃO, LOCALIZAÇÃO EXATA NO IMÓVEL, ORIGEM/CAUSA ETC, VINDO AINDA A RESPONDER aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II. SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Queira o Sr. Perito descrever pormenorizadamente as anomalias e falhas constatadas no imóvel da parte autora, indicando sua localização, natureza e extensão. 2) Informe o Sr. Expert se os danos identificados possuem origem endógena (decorrentes de falhas de projeto, erro de execução ou má qualidade de materiais aplicados) ou exógena (decorrentes da falta de manutenção preventiva, mau uso por parte do morador, desgaste natural pelo tempo ou reformas estruturais posteriores realizadas pela autora) e se ele(s) pode(m) ser atribuído(s) a fato imputável ao(à) promovido(a). 3) Especificamente quanto às trincas na laje e às infiltrações pelas esquadrias (janelas) mencionadas no Parecer Técnico de ID 107306899, queira o Sr. Perito confirmar sua existência e indicar se tais vícios comprometem a solidez, a segurança ou a habitabilidade (considerando-se a salubridade em face de eventual umidade/mofo) da unidade habitacional. 4) As anomalias…
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