Processo 0804084-97.2026.8.14.0401
TJPA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Processo nº 0804084-97.2026.8.14.0401 A nacional LIDIENE DE NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado particular, vem a Juízo requerer a RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, correspondente à uma das medidas cautelares impostas por este Juízo na decisão judicial de Id. 171078775, consoante às razões expendidas. A requerente argumenta que a manutenção da monitoração eletrônica mostra-se desproporcional e desarrazoada diante das circunstâncias atuais do caso, sustentando que exerce atividade laborativa lícita como cuidadora de idosos, inclusive em horários noturnos, além de necessitar acompanhar diariamente sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Aduziu, ainda, possuir residência fixa, bons antecedentes e vínculo laboral, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da manutenção da referida medida cautelar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela requerente, destacando o caráter excepcional da medida de monitoração eletrônica e reconhecendo, no caso concreto, a desnecessidade de sua manutenção, especialmente diante das justificativas apresentadas pela defesa, das condições pessoais da investigada e da suficiência das demais medidas cautelares impostas – Id. 175952300. Relatados, decido. Ensina a tradicional doutrina que os pressupostos comuns a todas as cautelares são o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis". Em resumo, para o primeiro, faz-se necessário, à aplicação de uma cautelar, que haja indícios suficientes de autoria de uma infração penal, bem como, esteja configurada a existência de um crime. Quanto ao segundo, procura-se identificar o grau de periculosidade do agente e sua afetação a ordem pública. Sabe-se que, em prol do princípio da presunção de inocência, qualquer restrição à liberdade do acusado deve ser legitimada e fundamentada pelas previsões legais e permeada pela análise do caso concreto. Nesse sentido, a imposição de medida cautelar, seja ela prisão ou diversa desta, deve ser atendido a verificação de seus pressupostos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Nesse sentido, bem aponta Aury Lopes Jr.: "Importante sublinhar que no se trata de usar tais medidas quando no estiverem presentes os fundamentos da priso preventiva. Nada disso. So medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, no podendo, sem eles, serem impostos." (LOPES JR.,Aury. O novo regime jurídico da priso processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas.1ª ediço. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 119) No vertente caso, os pressupostos da medida cautelar encontram-se relativizados ante a postura da investigada, de efetivo cumprimento e obediência às medidas cautelares impostas pelo juízo, além da residência fixa da requerente, bem como o exercício de ocupação laborativa lícita, militam favoravelmente à concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, não existem nos autos notícias de que ela tenha, de qualquer modo, causado empecilho à aplicação da lei penal, impedido ou tumultuado as investigações em curso ou descumprido as medidas cautelares impostas. Com efeito, as alegações apresentadas pela requerente como fundamento para a retirada da monitoração eletrônica mostram-se relevantes, especialmente diante das circunstâncias…
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