Processo 0804085-03.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804085-03.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804085-03.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSE ANTONIO PEREIRA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais, postulando o recorrente a condenação em danos morais e a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço. 4. Reconhece-se a nulidade da relação contratual diante da ausência de apresentação do contrato que comprove a anuência do consumidor. 5. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois inexiste engano justificável. 6. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois a cobrança ocorreu sem respaldo contratual, violando a boa-fé objetiva. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico. 9. Ajustam-se, de ofício, os critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024 e súmulas do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação bancária implica nulidade do negócio jurídico e caracteriza a ilegalidade dos descontos efetuados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 3. Descontos indevidos em conta de consumidor geram dano moral presumido, passível de indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 932, IV e V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO PEREIRA contra sentença…

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