Processo 0804085-10.2026.8.20.5124
TJRN • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0804085-10.2026.8.20.5124 AUTOR: THIAGO AUGUSTO DIAS GURGEL, FABIANO PAVAO CHAVES LOUVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA (RN017548), JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA (RN017548) REU: VINICIUS DE PAULA BRAGA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de aluguéis promovida por Fabiano Pavão Chaves Louveira, representado por Thiago Augusto Dias Gurgel, em face de Vinicius de Paula Braga, fundada em inadimplemento do requerido quanto às obrigações locatícias. O autor relatou ter celebrado contrato de locação do imóvel situado no Condomínio Mirantes Caminho do Mar, na Avenida Joaquim Patrício, 740, apartamento 301, bloco 32, Pium, Parnamirim/RN, em 16/05/2025, pelo valor mensal de R$ 1.200,00, com vencimento no quinto dia útil de cada mês, afirmando que o réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em aberto, até o ajuizamento, os aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no total de R$ 2.472,00, apesar de tentativas amigáveis de cobrança e contato, permanecendo o demandado na posse do imóvel sem efetuar os pagamentos ajustados. Em razão disso, o autor pretendeu a rescisão da locação, a retomada do bem e a cobrança dos valores em atraso, sustentando que a permanência do réu no imóvel sem pagamento lhe causa prejuízos financeiros e impede a livre utilização ou nova locação do bem. Em caráter de urgência, requereu a concessão de medida liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.472,00. Instruiu a inicial com documentos. Após Decisão de emenda no id. 180732379, sobreveio peticionamento no id. 183904145, acompanhado de documentação complementar. Novo Despacho de emenda no id. 184723879. A seguir, o autor peticionou no id. 184808371 para informar a juntada do contrato de locação e dos seus documentos pessoais. Era o importante para relatar. Decido. Recebo a inicial e as emendas de ids. 183943769 e 184808371, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC, o que faço à luz da documentação apresentada com a petição de emenda acostada no id. 183943769. Passo ao exame da liminar. O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê os casos de concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, senão vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação…
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