Processo 0804085-49.2025.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Assim, nesses termos, determino a produção de prova pericial. Contudo, não obstante saiba-se que o ônus de recolhimento dos honorários é de quem pede a prova ou de ambas as partes quando determinada de ofício, a rigor do que estabelece o art. 95 do CPC, fato é que, diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, o encargo de antecipação dos honorários é da parte ré, uma vez que é seu o ônus probatório da presente lide, conforme fundamentos supra. Para tanto, desde já, nomeio VC PERÍCIA - Viníc
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