Processo 0804085-51.2022.8.18.0065
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804085-51.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: JOSE MENDES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRINT INTERNO DE TRANSFERÊNCIA INIDÔNEO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, com condenação à repetição do indébito e indenização decorrente da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto à legalidade dos descontos e à validade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de má-fé e à incidência da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a modulação de efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS impede a devolução em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021; e (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação fundado no enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrentou a controvérsia central ao reconhecer a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à parte autora. O print interno de transferência apresentado pela instituição financeira foi considerado documento inidôneo para comprovar a efetiva disponibilização do crédito e a regularidade do negócio jurídico. A inexistência de prova do repasse do numerário impede o reconhecimento da validade do contrato, por ausência de concretização de sua finalidade econômica. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida e da disponibilização do crédito afastam a tese de engano justificável e evidenciam violação à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante obrigatório, por não decorrer de precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos. O Tema 929 do STJ permanece pendente de julgamento definitivo, inexistindo tese vinculante acerca da aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de compensação baseado no artigo 884 do Código Civil é inviável diante da inexistência de prova de recebimento de valores pela parte autora. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamentação suficiente e adequada para resolver a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação…
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