Processo 0804085-90.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804085-90.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804085-90.2025.8.20.0000 Polo ativo IOLANDA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. TEMA 5/STF. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo a parte agravante a admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 5, especialmente quanto à metodologia de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da conversão da moeda e da incorporação do percentual de 11,98%, estabelecendo critérios sobre competência legislativa, incorporação e limitação temporal da parcela. O tribunal de origem observa as diretrizes do Tema 5 ao manter a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, considerados compatíveis com a legislação e a jurisprudência aplicável. A inclusão de parcela relativa ao abono constitucional revela-se indevida quando não há efetiva perda remuneratória superior ao valor do próprio abono, dada sua natureza de garantia de piso remuneratório. O percentual decorrente de perdas na conversão da moeda somente incide sobre perdas estabilizadas a partir de julho de 1994, não sendo devida sua aplicação sobre perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para aferição das perdas encontra respaldo no entendimento consolidado do STF, inexistindo erro na metodologia aplicada. A ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõe a manutenção da negativa de seguimento dos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento vinculante. O percentual decorrente de perdas na conversão do Cruzeiro Real em URV somente incide sobre perdas remuneratórias estabilizadas a partir de julho de 1994. É legítima a exclusão de parcelas como abono constitucional dos cálculos quando inexistente perda remuneratória efetiva superior ao seu valor. A revisão da metodologia de cálculos homologados exige demonstração concreta de desconformidade com o título executivo e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em…

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