Processo 0804087-34.2023.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804087-34.2023.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0804087-34.2023.8.15.0141 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE 1 : Banco BMG S.A ADVOGADO : Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PI 10.480 APELADA 1 : Maria Silvestre ADVOGADOS : Marcio Felype de Sousa Balcante – OAB/RN 13.252; Larissa Karine Gê Costa – OAB/RN 17.787; Maria Aparecida Dantas Bezerra – OAB/PB 27.069 APELANTE 2 : Maria Silvestre ADVOGADOS : Marcio Felype de Sousa Balcante – OAB/RN 13.252; Larissa Karine Gê Costa – OAB/RN 17.787; Maria Aparecida Dantas Bezerra – OAB/PB 27.069 APELADO 2 : Banco BMG S.A ADVOGADO : Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PI 10.480 Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Análise em conjunto. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado. Descontos em benefício previdenciário. Assinaturas falsas. Prescrição e decadência afastadas. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e por Maria Silvestre contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contrato de cartão de crédito consignado e cédulas de crédito bancário, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados e deferiu compensação, mas rejeitou o pedido de danos morais. O banco sustentou prescrição, decadência, regularidade da contratação e ausência de dano moral; a autora pediu indenização de R$ 10.000,00 e alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita ou atingida por decadência; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e das cédulas bancárias; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam repetição em dobro; (iv) definir se os descontos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (v) estabelecer os consectários legais aplicáveis aos danos materiais, danos morais e valores compensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão declaratória e condenatória fundada em defeito do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, renovando-se mês a mês em obrigação de trato sucessivo. 4. A decadência do art. 178 do Código Civil não incide quando a demanda não busca apenas anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas declaração de inexistência contratual e condenação decorrente de relação de consumo de trato sucessivo. 5. O CDC aplica-se às instituições financeiras, inclusive em favor de consumidor por equiparação que, embora negue a contratação, sofre descontos decorrentes de serviço bancário. 6. A instituição financeira responde objetivamente por fraude ou delito praticado por terceiro no âmbito de operação bancária, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 7. A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas atribuídas à autora nas cédulas de crédito bancário são falsas, o que afasta a validade da contratação e demonstra falha na prestação…

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