Processo 0804087-47.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804087-47.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0804087-47.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] AUTOR: CARLOS ROBSON MODESTO MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O réu não compareceu à audiência designada, razão pela qual decreto sua revelia para fins processuais. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia, pois se trata de autarquia estadual, em litígio envolvendo interesse público indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. Além disso, houve apresentação de contestação tempestiva, com impugnação específica dos fatos e juntada de documentos. Assim, a revelia não implica presunção de veracidade das alegações iniciais. DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à possibilidade de afastar a responsabilidade do autor por infrações de trânsito e débitos vinculados a veículo cuja alienação não foi comunicada ao órgão executivo de trânsito. Nos termos do art. 134 do CTB, cabe ao alienante encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo legal, cópia do comprovante de transferência, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Embora a tradição opere a transferência da propriedade de bem móvel no plano civil, a responsabilização administrativa no sistema de trânsito exige a comunicação formal ao órgão competente. Com efeito, cito a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de…

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