Processo 0804089-93.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0804089-93.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804089-93.2026.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo WEVERTON LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s): NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO Agravo em Execução Penal n.º 0804089-93.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Agravado: Weverton Luiz Pereira da Silva Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho - OAB/RN 18.637 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER FALTA GRAVE E DE DETERMINAR A REGRESSÃO DE REGIME DO APENADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERADAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RELATÓRIO DA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO INDICANDO 125 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO E 5 EVENTOS DE DESLIGAMENTO DO DISPOSITIVO. DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS AO LONGO DE MESES, INCLUSIVE EM PERÍODOS NOTURNOS E DE RECOLHIMENTO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROBLEMA NO CARREGADOR QUE NÃO EXPLICA A ELEVADA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES REGISTRADAS. HISTÓRICO ANTERIOR DE DESCUMPRIMENTOS SEMELHANTES, COM HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA E RECOLHIMENTO POR 44 DIAS. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA EPISÓDIO ISOLADO OU FALHA PONTUAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS ORDENS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ARTS. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, ALÉM DE AFASTAR A REGRESSÃO, DETERMINOU A REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E A SUBSTITUIÇÃO POR ASSINATURA SEMANAL EM JUÍZO. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O QUADRO DE REITERADAS VIOLAÇÕES. RESOLUÇÃO N.º 412/2021 DO CNJ QUE NÃO AFASTA AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a prática de falta grave pelo apenado Weverton Luiz Pereira da Silva, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, e determinar a regressão de regime, com os consectários legais cabíveis, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que deixou de reconhecer falta grave e de determinar a regressão de regime do apenado Weverton Luiz Pereira da Silva, em razão de reiteradas violações das condições do monitoramento eletrônico. 2. Em suas razões, o Ministério Público sustenta que o agravado descumpriu de forma sistemática as regras impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto monitorado, registrando 125 (cento e vinte e cinco) violações da área de inclusão e 5 (cinco) eventos de desligamento do dispositivo eletrônico no período fiscalizado pela Central de…

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