Processo 0804090-09.2018.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804090-09.2018.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCUS VINÍCIUS SANGLARD OLIVEIRA em face do GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA — GAMP, com lastro na sentença prolatada por este Juízo em 18 de junho de 2020 (Num. 17826041), que, julgando procedente o pedido formulado na ação de cobrança subjacente, condenou a executada ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente à contraprestação dos serviços médicos efetivamente prestados pelo exequente em 11 (onze) plantões realizados no Hospital Público Municipal de Parauapebas/PA, no período compreendido entre 30/12/2016 e 04/01/2017, com correção monetária pelo IPCA desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação, acrescidos dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação. Registre-se, ademais, que a executada GAMP foi regularmente citada na fase de conhecimento em agosto de 2019 (Num. 14440906, p. 5), tendo deixado de oferecer contestação e quedando-se revel, conforme expressamente reconhecido no corpo da sentença exequenda. A respeitável sentença transitou em julgado em 25 de novembro de 2020, conforme certidão da Secretaria deste Juízo (Num. 21433145), sendo certo, ainda, que, instaurada a presente fase satisfativa, a executada foi devidamente intimada para o pagamento espontâneo, na forma do art. 513, § 2.º, II, do CPC, sem que tenha vindo aos autos efetuar a quitação do débito ou apresentar impugnação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria. O exequente apresentou planilha de atualização do débito (Num. 21503846 — Doc. 03), pugnando pelo prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas cabíveis, notadamente bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, expedição de certidão para protesto e indicação de bens à penhora. É o relatório, no que importa. Decido. A sentença que ampara a presente fase executiva, transitada em julgado e portadora de obrigação líquida, certa e exigível, configura título executivo judicial em sua mais rigorosa acepção técnica, na precisa dicção do art. 515, I, do Código de Processo Civil, sendo, pois, plenamente apta a deflagrar o cumprimento previsto no art. 523 do mesmo diploma. A petição que inaugura esta fase satisfativa, por seu turno, observa estritamente o catálogo de requisitos enumerados no art. 524 do CPC, fazendo-se acompanhar de demonstrativo discriminado em que se identificam o valor pretendido, os índices de correção monetária empregados, a taxa de juros moratórios e seus respectivos termos iniciais, em irreparável conformidade com os parâmetros consignados no título. A coisa julgada material, escudada no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República e operacionalizada no art. 502 do Código de Processo Civil, projeta efeitos vinculantes sobre os exatos contornos da prestação imposta no título, abrangendo não apenas o valor nuclear da condenação, mas também todos os critérios acessórios de sua atualização — índice de correção monetária e taxa de juros, com seus respectivos termos iniciais. Eventual divergência entre os parâmetros fixados na sentença e a jurisprudência sumular ou repetitiva superveniente não autoriza, na fase de cumprimento, a sua revisão pelo juízo da execução, sob pena de frontal afronta à autoridade da res iudicata. No vertente caso, o capítulo dispositivo da sentença cinge-se a impor a aplicação cumulativa do…

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