Processo 0804090-29.2025.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804090-29.2025.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804090-29.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO, CAMILA GONCALVES RÉS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CAPIM DOURADO VIAGENS E TURISMOS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. SÍNTESE DOS FATOS Dispensado o relatório formal perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS NOLETO MENDONÇA FILHO e CAMILA GONÇALVES em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e CAPIM DOURADO VIAGENS E TURISMO LTDA. (ID 158001468). Os autores narram a contratação de pacote de serviços turísticos para Campos do Jordão/SP em 23/09/2023, pelo valor total ajustado de R$ 4.169,43 (ID 174736809). Afirmam ter adimplido o valor inicial de R$ 920,57 via Pix (ID 158001471) e quatro parcelas sucessivas nos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 (ID 158004871, ID 158004870, ID 158001472, ID 158004852), perfazendo o montante total pago de R$ 3.948,42 (ID 158001468). Alegam que, devido a uma dificuldade financeira momentânea, atrasaram a quitação da última parcela e tentaram negociar a regularização junto às rés, mas foram surpreendidos pelo cancelamento unilateral e definitivo da viagem em 04/03/2024 (ID 158004874). Reclamam que a ré se recusou a efetuar a devolução integral dos valores e a reagendar o passeio, motivo pelo qual postulam a restituição em dobro da quantia paga, no valor de R$ 7.896,84, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 6.000,00 para cada requerente (ID 158001468). As requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 174736807 e ID 174736808), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueada Capim Dourado Viagens e Turismo Ltda. No mérito, sustentaram a legalidade do cancelamento do contrato ante a mora dos consumidores, a existência de tarifa aérea não reembolsável, a validade da retenção de taxa de intermediação e multas contratuais, bem como a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. Em audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID 174928029), foi registrada a ausência inicial dos representantes das rés, tendo os requerentes solicitado a decretação da revelia. Contudo, no mesmo dia do ato, as rés apresentaram justificativa tempestiva (ID 174958567 e ID 174958568), instruída com captura de tela demonstrando a tentativa concreta e contemporânea de ingresso na sala virtual de reuniões via Microsoft Teams (ID 174958568). 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre apreciar as questões processuais pendentes relativas à revelia e às condições da ação. 2.1. Do Afastamento da Revelia Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pelos autores no termo de audiência para a decretação da revelia da parte ré (ID 174928029). O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece a presunção de veracidade dos fatos no caso de não comparecimento do demandado às audiências do processo. Contudo, tal presunção decorre da desídia processual voluntária da parte. No caso vertente, as requeridas protocolaram petição explicativa poucas horas após o encerramento do ato (ID 174958568), acostando elemento probatório inequívoco de que a preposta da empresa encontrava-se na sala de espera virtual da plataforma Microsoft Teams aguardando a admissão pelo anfitrião do…

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