Processo 0804093-56.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804093-56.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CABUGI SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS S/U LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por CABUGI SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS SU LTDA em face de NEOENERGIA COSERN, na qual afirma possuir créditos de energia elétrica acumulados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, no montante aproximado de 17.135 kWh, e sustenta que, apesar de ter solicitado administrativamente a transferência dos créditos para outra unidade consumidora de sua titularidade, localizada em Parnamirim/RN, a ré continuou emitindo faturas sem a devida compensação. Relata ter efetuado o pagamento da fatura de janeiro de 2026 para evitar a suspensão do serviço, permanecendo em aberto as faturas subsequentes. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a revisão das cobranças com aplicação dos créditos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade da compensação de créditos, alegando descompasso entre os ciclos de leitura das unidades consumidoras, em conformidade com as normas da ANEEL, afastando a existência de falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou réplica, afirmando que a controvérsia não envolve análise técnica de medidores, mas o descumprimento administrativo quanto à compensação de créditos já reconhecidos pela própria concessionária. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas discutidas e impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Preliminar de incompetência Embora a ré sustente a necessidade de realização de perícia técnica, a controvérsia não recai sobre o funcionamento de medidores, cálculos de engenharia elétrica ou eventual defeito técnico no sistema de distribuição de energia. O cerne da demanda consiste em verificar se a concessionária procedeu corretamente à compensação de créditos de energia já reconhecidos administrativamente em favor da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência por alegada complexidade da causa. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia prescinde de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de compensação dos créditos de energia solar titularizados pela autora e quais as consequências jurídicas decorrentes dessa omissão. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica discutida nos autos não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa jurídica que utiliza a energia elétrica como insumo essencial ao desenvolvimento de sua atividade empresarial no ramo de energias renováveis, circunstância que afasta a condição de destinatária final prevista no art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, colaciono a seguinte…
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