Processo 0804096-12.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0804096-12.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARCIA MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA EUZEBIO PEREIRA - PE46872, MARTHIANE MARIA DE LIMA SAMPAIO BARBOSA - PE49136 PARTE REQUERIDA: TAM LINHAS AEREAS S. A. e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCIA MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM) e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu junto à LATAM passagens aéreas com destino a Porto, Portugal. Afirma que o seu cartão de embarque chegou a ser expedido (ID 114002861) e que despachou as suas malas normalmente. Contudo, ao realizar a conexão em Madrid, Espanha, já na fila do portão de embarque da IBERIA, foi retirada do local sob a alegação das funcionárias de que havia um defeito no seu cartão de embarque, o qual "não tinha o número do ticket". Sustenta que não recebeu qualquer assistência, sendo informada de que o problema deveria ser resolvido com a LATAM, cujo guichê no local se encontrava fechado. Em decorrência do impedimento, e com as suas bagagens seguindo no voo original, precisou adquirir de urgência uma nova passagem para seguir viagem, no valor de R$ 385,48. Pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 385,48) e morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A requerida TAM LINHAS AEREAS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o voo cancelado pertencia à corré. No mérito, defendeu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC (Tema 210/STF) e a ocorrência de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro), rechaçando a existência de danos materiais e morais. A requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. também ofertou contestação. Argumentou a aplicação da Convenção de Montreal e aduziu ausência de responsabilidade, transferindo a culpa exclusivamente para a LATAM, sob a justificativa de que esta emitiu a reserva, mas não repassou à IBERIA o número do bilhete para o embarque. Afastou o dever de indenizar eventuais danos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações das requeridas e ratificando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida LATAM impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ocorre que a simples alegação da ré, desacompanhada de qualquer prova documental idônea que evidencie a capacidade financeira da requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento,…
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