Processo 0804096-29.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804096-29.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804096-29.2024.4.05.8400 APELANTE: ANGELA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: NIVAN JUNIO BOTELHO PEREIRA - RN16126 APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - SE7631 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO COMO PARDO. DECISÃO DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DIREITO À AVALIAÇÃO AMPLA E TRANSPARENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ANGELA PEREIRA DE LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial que objetivava a declaração de nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação que não a classificou como parda para fins de classificação no Concurso Público 03/2023 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa em uma das vagas destinadas aos candidatos negros e pardos. 2. Em seu recurso, a apelante aduz, em apertada síntese que apesar de "haver um farto leque de provas demonstrando que a autora é parda, não houve oportunidade para que a requerente fosse submetida a perícia técnica presencial nomeada pelo poder judiciário para verificar os traços fenótipos da mesma, em consequência dessa negação, feriu-se a legalidade, de modo que cristalizou-se o cerceamento de defesa." 3. A política de cotas raciais visa reparar desigualdades históricas e promover a inclusão de grupos racialmente discriminados. Para assegurar a efetividade dessa política pública, é imprescindível que as vagas reservadas sejam ocupadas por candidatos que efetivamente atendam aos critérios estabelecidos. 4. A utilização de comissões de heteroidentificação para confirmação de autodeclaração racial é legítima, mas exige motivação individualizada, transparente e suficiente, sob pena de nulidade do ato administrativo. 5. A exclusão de candidato cotista com base exclusivamente em análise fenotípica, sem motivação técnica ou contextualizada, ofende o princípio da legalidade e fragiliza a política de ação afirmativa. 6. No caso concreto, a Comissão de Heteroidentificação da UFS indeferiu a autodeclaração da apelante como parda, mas o fez sem indicar, de modo individualizado e preciso, os critérios fenotípicos analisados nem as razões pelas quais a candidata foi considerado incompatível com o grupo étnico-racial declarado. Confira-se: "o candidato não possui traços fenotípicos que o identifica como negro" (Id. 2546404-). 7. Trata-se de motivação lacônica e genérica, que não satisfaz o dever de fundamentação imposto pela ordem constitucional. Além disso, a análise exclusivamente fenotípica, sem considerar o contexto histórico e sociocultural do candidato, fragiliza o juízo administrativo, sobretudo em um país de profunda miscigenação como o Brasil. 8. Diante dessa fragilidade, quando houver dúvida razoável sobre a condição étnico-racial de um candidato às cotas, a solução…

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