Processo 0804097-31.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804097-31.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804097-31.2023.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAL E MORAL - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: JORK JONE PEREIRA MARINS Advogados: LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 23736-A, LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OAB/MA 15573-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA 23100-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jork Jone Pereira Marins, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, na Ação de Indenização por Dano Material e Moral, movida contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Inicial (ID 41341910) - O Autor alega que, em 06/06/2022, um distúrbio na Rede Elétrica queimou diversos eletrodomésticos em sua residência. Aduz que tentou solução Administrativa sem êxito. Requer a Condenação da Parte Ré ao pagamento de Dano Material e Dano Moral. Contestação (ID 41341931) - O Requerido alega como preliminares a Inépcia da Inicial e impugna a Justiça Gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, a falta de Laudos Técnico, pugnando pela Improcedência Total. Sentença (ID 41343597) - Julgando Improcedentes os Pedidos, por entender que o Autor não trouxe comprovação mínima do nexo de causalidade entre a suposta pane elétrica e os danos nos aparelhos, limitando-se a Juntar Fotos e Notas Fiscais de compra de novos equipamentos, sem apresentar laudo de Assistência Técnica. Razões da Apelação (ID 41343603) - O Apelante argumenta que houve Cerceamento de Defesa, pois o Juízo Julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de Perícia Técnica nos Aparelhos. Sustenta que a inversão do ônus da prova era obrigatória, requerendo a Anulação da Sentença ou sua Reforma. Contrarrazões (ID 41343605) - A Apelada reitera a Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis. No mérito, afirma que não houve registro de perturbação no sistema elétrico, que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato. Pugnando pelo Desprovimento do Recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 43817160) - Manifestando-se pelo Conhecimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à ocorrência de Cerceamento de Defesa em razão do Julgamento Antecipado da Lide, após o Indeferimento Implícito de Prova Pericial requerida pelo Consumidor. No mérito, assiste razão ao Apelante quanto à tese de Cerceamento de Defesa. Compulsando os Autos, verifico que o Recorrente solicitou expressamente a Produção de Prova Pericial nos Equipamentos Danificados (ID 41343589), meio de Prova fundamental para demonstrar se a causa da queima decorreu de sobrecarga na Rede Elétrica ou de desgaste natural/uso inadequado. O Juízo a quo, contudo, proferiu Julgamento…

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