Processo 0804098-63.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804098-63.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CLÁUDIO MEDEIROS FRANSCISCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada peloESPÓLIO DE MIGUEL MARQUES ALMEIDA,representado por seu beneficiárioCLAUDIO MEDERIOS FRANCISCOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Aduz o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré, sendo titular da matrícula do imóvel nº 4002144960-6, situado na Rua Frei Sampaio nº 527, bairro Marechal Hermes. Sustenta que, em novembro de 2022, prepostos da ré compareceram ao imóvel e informaram haver suposta irregularidade no hidrômetro, o qual seria trocado. Defende que, ao buscar informações junto à ré sobre o motivo da troca, recebeu uma fatura de consumo com valor de R$ 10.001,84, referente ao mês de novembro de 2022, sendo o montante de R$ 9.604,90 relativo a uma multa aplicada em razão de suposta irregularidade no medidor. Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, comparecendo à sede da ré, mas não obteve sucesso. Sustenta que todas as faturas de consumo estavam pagas e que, em 01/03/2023, em razão do não pagamento da multa, a ré interrompeu o fornecimento de água para o imóvel. Defende que a aplicação da multa foi ilegal, por não ter sido precedida de laudo pericial que comprovasse a irregularidade apontada, e que os prepostos da ré não detêm poder de polícia para autuar os consumidores dessa forma. Pede a procedência do feito para que seja cancelada a multa de R$ 10.001,84, determinada a abstenção de qualquer cobrança referente ao TOI, o restabelecimento imediato do fornecimento de água e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ids. 47687519 a 47689229). Deferida a gratuidade judicial (id. 47816463). Deferida a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o serviço por conta do TOI, de cobrar qualquer valor referente à multa e que restabelecesse o fornecimento de água (id. 47977638). A ré apresentou defesa (id. 51418113). Alega, em síntese, que a irregularidade foi constatada quando o leiturista da concessionária compareceu ao imóvel para realizar a habitual aferição do hidrômetro e verificou que o equipamento estava invertido, impedindo a correta medição do consumo, situação evidenciada pela progressiva redução das leituras até o travamento da contagem. Sustenta que a lavratura do TOI nº 115886 foi regular e que há previsão contratual e regulamentar para a cobrança da multa correspondente. Defende que a conduta da ré foi lícita e legítima, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e eventual dano sofrido pelo autor. Impugna a ocorrência de dano moral. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos (id. 51418115). Informação de pagamento referente ao depósito do valor consignado em juízo (ids. 54886708 a 54886719). Retificação do polo ativo para constar Espólio de Cláudio Medeiros Francisco (id. 227124095), posteriormente corrigido, conforme despacho de id. 267603815, para remessa ao Grupo de Sentença. Petição da ré comprovando o cumprimento da tutela de urgência, com juntada de telas demonstrando o bloqueio de…
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