Processo 0804098-72.2026.8.19.0068

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804098-72.2026.8.19.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0804098-72.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MACEK FERREIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA 1- Recebo a emenda de ID. 293110055, eis que tempestiva. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULA MACEK FERREIRA em face de BANCO INTER S.A. A autora narra, em síntese, ser cliente do banco réu, e, em 23 de maio de 2025, ter sido surpreendida com a realização de compras fraudulentas em seu cartão de crédito, as quais não reconhece, situação que ocasionou no bloqueio de seu cartão. Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré suspenda a exigibilidade do débito no valor de R$ 1.424,50 (, bem como de quaisquer encargos dele decorrentes, abstendo-se de realizar cobranças por qualquer meio; bem como se abstenha de inscrever o nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito É breve o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral. No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado. Especialmente quanto ao alegado em relação às referidas compras fraudulentas, dos documentos anexados em ids. 281931950 e 281931938, não se verifica qualquer irregularidade que comprove, de maneira satisfatória, que as referidas compras não foram realizadas pela parte autora. Além disso, ocorre que é consabido que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral, produzida a partir, única e exclusivamente, da versão oferecida pelo noticiante do fato, o que lhe torna incapaz, por si só, de comprovar a referida fraude. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano iminente no caso narrado. A situação narrada não aponta para nenhum risco de lesão iminente ou irreparável, podendo o pleito aguardar a regular instrução do feito sem prejuízo à parte, por se tratar de questão meramente pecuniária, passível de indenização em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. Por fim, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. 2- Aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica.…

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