Processo 0804098-77.2025.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804098-77.2025.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0804098-77.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS SANTOS DA COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. DOUGLAS SANTOS DA COSTA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO VOTORANTIN - BV FINANCEIRA alegando, em síntese, que não obstante não tenha nenhuma relação jurídica de direito material com o réu, está recebendo cobranças referentes a aquisição de um veículo, através de financiamento. Afirma ter suportado danos morais em razão da negativação indevida. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o réu exclua seus dados dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao débito que gerou a restrição de seu nome, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Inicial no index 189928448. Decisão no index 190117907 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 198301034, defendendo que o autor contratou o financiamento do veículo, ciente dos termos do negócio jurídico, conforme documentos colacionados aos autos que demonstram a contratação, sendo a dívida oriunda da transação, sendo legal a cobrança do débito. Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 199832165. Decisão saneadora no index 241237786 deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a prova documental e indeferindo o depoimento pessoal do representante legal do réu. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos morais em razão de indevidas cobranças realizadas pelo réu referente a um contrato de financiamento de veículo que afirma desconhecer, razão por que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material e a condenação do réu a compensá-lo pelos danos que alega ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Analisando os autos verifica-se que o autor afirma que, não obstante não tenha relação jurídica de direito material com o réu, está sendo cobrado em razão de um contrato de financiamento de um veículo que alega desconhecer. Todavia, no Registro de Ocorrência de index 189929960 o autor narrou o que abaixo transcrevo: "Em sua autodeclaração, o comunicante informa que: "Ao abrir links de carros na Internet, realizei algumas simulações. Em seguida fui realizando cada passo a passo que me determinavam Prontamente concluir os progressos que me pediam e as finalizei Após o dia 31/11/2024, comecei a recebecer ligações de duas financeiras distintas. 1°Financeira, Aymore do grupo Santander me informando sobre…

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