Processo 0804099-14.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804099-14.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria das Graças Oliveira de Araújo e outras contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob fundamento do Tema 5/STF, que trata da conversão do Cruzeiro Real em URV e da incorporação de percentuais na remuneração de servidores. As agravantes pleitearam a admissão dos recursos e envio dos autos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pelas agravantes são suficientes para autorizar a modificação da decisão que aplicou o Tema 5/STF, negando seguimento aos recursos especial e extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada fundamentou-se em sintonia com o STF, especialmente o RE 561.836/RN, Tema 5/STF, observando a competência da União para legislar sobre conversão monetária e os critérios para incorporação de percentuais na remuneração de servidores. A contadoria judicial (COJUD) apresentou laudo técnico-contábil confiável, que foi homologado pelo Juízo, constatando inexistência de prejuízo a ser reparado, alinhando-se aos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida observou corretamente que, na fase de liquidação, não é possível rediscutir matéria já decidida, evitando violação da coisa julgada. Não há elementos nas razões das agravantes capazes de infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Tema 5/STF é aplicável para negar seguimento a recursos especial e extraordinário quando houver adequada fundamentação baseada em precedentes do STF. Laudos periciais da contadoria judicial possuem presunção de veracidade juris tantum e podem ser homologados pelo Juízo. Na fase de liquidação, não se admite rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994; Lei nº 6.612/1994; Lei nº 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; Agravos de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, 0816038-22.2023.8.20.0000, 0816037-37.2023.8.20.0000, Tribunal de Justiça do RN, rel. Des. Ibanez Monteiro, João Rebouças e Dilermando Mota. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36222767) interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 36063767) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela…
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